(D. O. 31-01-1972)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, Decreta:
- Compete à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ouvido o Conselho Nacional de Seguros Privados, expedir as normas regulamentares das penalidades previstas nos Capítulos X e XI do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Capítulo V da Lei 4.594, de 29/12/1964, e nos Capítulos IX e X do Regulamento que acompanha o Decreto 60.459, de 13/03/1967.
- Fica revogado o Decreto 63.260, de 20/09/1968.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28/01/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Medici - Marcus Vinicius Pratini de Morais