DECRETO 70.665, DE 02 DE JUNHO DE 1972

(D. O. 02-06-1972)

(Revogado pelo Decreto 73.332, de 19/12/1973). Administrativo. Altera, em caráter provisório, a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providência.

Atualizada(o) até:

Decreto 73.332, de 19/12/1973 (Revogação total).

Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública federal. Organização)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 181, itens I, II e III do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e no Decreto 67.326, de 5/10/1973, Decreta:

Art. 1º

- Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, dirigida por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha dO Presidente da República, compete, em todo do o território nacional:

I - Executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

II - Exercer a censura de diversões públicas;

III - Executar medidas assecuratórias da incolumidade física dO Presidente da República, de diplomatas estrangeiras no território nacional e, quando necessário, dos demais representantes dos Poderes da República;

IV - Prevenir e reprimir:

a) crimes contra a segurança nacional e a ordem política e social;

b) crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greves;

c) crimes de tráfico de entorpecentes e de drogas afins;

d) crimes nas condições previstas no artigo 5º do Código Penal, quando ocorrer interesse da União e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência militar;

e) crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícolas;

f) crimes contra servidores federais no exercício de suas funções;

g) infrações às normas de ingresso ou permanência de estrangeiros no País;

h) outras infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresa públicas, assim como aquelas cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

V - Coordenar, interligar e centralizar os serviços de identificação datiloscopia criminal.

VI - Selecionar, formar, treinar, especializar e aperfeiçoar o seu pessoal, mediante orientação técnica do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

VII - Proceder à aquisição de material de seu exclusivo interesse;

VIII - Prestar assistência técnica e científica, de natureza policial, aos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando solicitada;

IX - Proceder a investigação de qualquer outra natureza, quando determinada pelo Ministro da Justiça;

X - Integrar o Sistema Nacional de Informações.


Art. 2º

- O Departamento de Polícia Federal terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Centrais

A) De deliberação coletiva:

Conselho Superior de Polícia (CSP)

B) De assessoramento:

Gabinete do Diretor-Geral

Assessoria Geral do Planejamento (AGP):

a) Assessoria de Programação e Orçamento (APO)

b) Assessoria de Organização (AO)

c) Assessoria Técnico Policial (ATP)

d) Assessoria Jurídica (AJ)

C) De Direção, Coordenação e Controle

Coordenação Central Policial (CCP);

Coordenação Central Judiciária (CCJ);

Coordenação Central Administrativa (CCAD);

Centro de Informações (CI)

Divisão de Censura de Diversões Públicas (DCDP);

Divisão do Pessoal (DP).

D) De Apoio Técnico:

Instituto Nacional de Criminalística (INC);

Instituto Nacional de Identificação (INI);

Academia Nacional de Polícia (ANP);

Divisão de Telecomunicações (DI-TEL);

Divisão de Comunicação Social (DCS);

Centro de Processamento de Dados (CPD).

II- Órgãos Descentralizados

Superintendência Regionais (SR);

Divisões de Polícia Federal (DFP).


Art. 3º

- Ficam extintos os seguintes órgãos cujas atribuições permanecerão em vigor até a aprovação do Regimento Interno:

a) Divisão de Operações;

b) Polícia Federal de Investigações;

c) Polícia Federal de Segurança; e

d) Divisão de Administração.

Parágrafo único - Com a extinção dos órgãos citados neste artigo, o Diretor-Geral do DPF promoverá a redistribuição dos serviços, funções, acervo e pessoal às repartições constantes do artigo 2º.


Art. 4º

- O Diretor-Geral do DPF, para atender aos encargos técnicos ou administrativos de seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessores, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida no Regimento Interno


Art. 5º

- As atuais Delegacias Regionais e Subdelegacias ficam transformadas, respectivamente, em Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal com jurisdição e sede a serem fixados pelo Diretor-Geral do DPF.


Art. 6º

- Os cargos de provimento em comissão são os constantes do anexo a este Decreto.


Art. 7º

- Até que estejam instalados e implantados os órgãos mencionados no artigo 2º, ficam mantidas, no DPF, com os respectivos quantitativos, as atuais funções gratificadas.


Art. 8º

- A organização e funcionamento do DPF obedecerão aos princípios da reforma administrativa e a implantação dos órgãos processar-se-á , gradativamente, de acordo com as conveniências da administração e das disponibilidades financeiras.


Art. 9º

- Os atos que dispuserem sobre a organização interna do Departamento de Polícia Federal, compreenderão:

a) estrutura e competência genérica das diferentes unidades;

b) descentralização e regionalização dos serviços;

c) atribuições específicas dos ocupantes de funções de direção, supervisão e chefia.

d) Fixação de efetivos operacionais de acordo com as reais necessidades de funcionamento de cada órgão regional efetivamente comprovadas, em consonância com os índices de incidência criminal.

Parágrafo único - No Regimento Interno, será conferida competência às diversas chefias para proferirem despachos decisórios, observada a legislação em vigor, o que não impedirá a autoridade superior de avocar, quando julgar conveniente e a seu exclusivo critério, a decisão de qualquer assunto.


Art. 10

- A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto Nacional de Identificação do DPF, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública em todo o território nacional.


Art. 11

- Aos integrantes do DPF, quando em serviço será assegurada prioridade em todos os tipos de transportes e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.


Art. 12

- O DPF poderá, na forma do artigo 13, § 3º, da Constituição, celebrar, com as Unidades da Federação, os convênios considerados indispensáveis ao pleno cumprimento de suas finalidades específicas.


Art. 13

- As despesas com as atividades do DPF continuarão a ser atendidas pelas dotações consignadas no respectivo orçamento, até que as futuras previsões se ajustem às alterações estabelecidas neste Decreto.


Art. 14

- O Ministro da Justiça baixará o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal, para execução deste Decreto.


Art. 15

- As modificações ora introduzidas na estrutura do Departamento da Polícia Federal não acarretarão aumento de despesa.


Art. 16

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/06/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid

ANEXOS [omissis]