DECRETO 72.169, DE 04 DE MAIO DE 1973

(D. O. 07-05-1973)

(Revogado pelo Decreto 91.141, de 14/12/1985). Administrativo. Reorganiza a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 91.141, de 14/12/1985, art. 10 (revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública)
Lei 2.180, de 05/02/1954 (Tribunal Marítimo)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:

Art. 1º

- Fica reorganizada, nos termos deste Decreto, a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo compreendendo:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do tribunal:

1 - Gabinete

2 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa.

II - Órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal:

1 - Secretaria

2 - Serviço de Pessoal


Art. 2º

- O Gabinete do Presidente, sob a direção de um chefe, com as atribuições fixadas em ato próprio contará com 1 (um) assessor de Divulgação e Relações Públicas, assistentes e auxiliares.


Art. 3º

- A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do artigo 3º, do Decreto 71.353, de 9/11/1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor Chefe designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.


Art. 4º

- A Secretaria, que será dirigida por bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, terá a seguinte composição:

1 - Divisão Judiciaria (DJ)

2 - Divisão de Registros (DR)

3 - Divisão Administrativa (DA)

Parágrafo único - O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de Secretário do Tribunal.


Art. 5º

- O Serviço de Pessoal é subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.


Art. 6º

- Fica extinto o cargo em comissão de Diretor de Divisão, Símbolo 5-C, correspondente à antiga Divisão Jurisprudência e Documentação, e reclassificados os seguintes cargos em comissão:

a) Diretor- Geral da Secretaria, Símbolo 1-C;

b) Diretor de Divisão, Símbolo 4-C (três cargos em comissão).


Art. 7º

- O Presidente do Tribunal Marítimo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias ao encaminhamento de proposta referente à atualização das funções gratificadas, para atender à nova estrutura.


Art. 8º

- O Presidente do Tribunal Marítimo fica autorizado a expedir o regimento dos serviços administrativos do Órgão, bem como outros atos necessários à aplicação deste decreto.


Art. 9º

- As despesas decorrentes do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao Ministério da Marinha.


Art. 10

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04/05/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Adalberto de Barros Nunes - João Paulo dos Reis Velloso