(D. O. 07-05-1973)
Atualizada(o) até:
Decreto 91.141, de 14/12/1985, art. 10 (revogação total).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:
- Fica reorganizada, nos termos deste Decreto, a estrutura básica administrativa do Tribunal Marítimo compreendendo:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do tribunal:
1 - Gabinete
2 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa.
II - Órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal:
1 - Secretaria
2 - Serviço de Pessoal
- O Gabinete do Presidente, sob a direção de um chefe, com as atribuições fixadas em ato próprio contará com 1 (um) assessor de Divulgação e Relações Públicas, assistentes e auxiliares.
- A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do artigo 3º, do Decreto 71.353, de 9/11/1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor Chefe designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.
- A Secretaria, que será dirigida por bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, terá a seguinte composição:
1 - Divisão Judiciaria (DJ)
2 - Divisão de Registros (DR)
3 - Divisão Administrativa (DA)
Parágrafo único - O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de Secretário do Tribunal.
- O Serviço de Pessoal é subordinado diretamente ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Diretor-Geral para exercer a supervisão direta do órgão setorial de pessoal.
- Fica extinto o cargo em comissão de Diretor de Divisão, Símbolo 5-C, correspondente à antiga Divisão Jurisprudência e Documentação, e reclassificados os seguintes cargos em comissão:
a) Diretor- Geral da Secretaria, Símbolo 1-C;
b) Diretor de Divisão, Símbolo 4-C (três cargos em comissão).
- O Presidente do Tribunal Marítimo, dentro de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, adotará as providências necessárias ao encaminhamento de proposta referente à atualização das funções gratificadas, para atender à nova estrutura.
- O Presidente do Tribunal Marítimo fica autorizado a expedir o regimento dos serviços administrativos do Órgão, bem como outros atos necessários à aplicação deste decreto.
- As despesas decorrentes do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao Ministério da Marinha.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04/05/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Adalberto de Barros Nunes - João Paulo dos Reis Velloso