DECRETO 72.411, DE 27 DE JUNHO DE 1973

(D. O. 28-06-1973)

Distribuição gratuita de prêmios. Altera o Decreto 70.951, de 09/08/72.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 70.951, de 09/08/1972 (Distribuição gratuita de prêmios)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei 5.768, de 20/12/71, decreta:

Art. 1º

- O art. 2º, parágrafo único, art. 21, art. 24, § 2º, art. 32, art. 40, art. 48, e art. 79, do Decreto 70.951 de 09/08/72, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
Parágrafo único - A autorização poderá ser concedida pelo Ministério da Fazenda, a título precário e por prazo não superior a doze (12) meses, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido.]
[Art. 21 - Respeitando o limite estabelecido no artigo 3º e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.]
[Art. 24 - (...)
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição dependência exclusiva do acaso.]
[Art. 32 - Autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e o exame e análise da viabilidade da operação.]
[Art. 40 - O Ministro da Fazenda poderá autorizar, na forma deste regulamento e dos atos que o complementarem, a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de autofinanciamento.]
[Art. 48 - O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço, a sociedades comerciais que provem ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal.]
Art. 79 - O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento.]

Art. 2º

- Fica acrescentado o art. 80 ao Decreto 70.951, de 09/08/72, com a redação do art. 79 vigente até esta data.


Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/06/73, 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Antônio Delfim Netto