(D. O. 30-07-1974)
Atualizada(o) até:
Decreto 76.342, de 26/09/1975 (Art. 2º, VII).
Lei Complementar 19/1974 (PIS/PASEP)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 19, de 25/06/74, Decreta:
- A partir de 01/07/1974, caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico -BNDE, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, proceder à aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Compls. 7, de 07/09/70, e 8, de 03/12/70, respectivamente, observadas as diretrizes constantes deste Decreto.
- Ficam aprovados os seguintes programas e respectivos subprogramas especiais de investimentos, para efeito das aplicações preferenciais dos recursos do PIS e do PASEP:
I - Produção de Insumos Básicos:
1. Mineração;
2. Siderurgia, fundidos, forjados e ferro-ligas;
3. Metalurgia dos não-ferrosos;
4. Química e petroquímica;
5. Fertilizantes;
6. Celulose e papel;
7. Cimento.
II - Produção de Equipamentos Básicos:
1. Bens de capital sob encomenda;
2. Outros equipamentos básicos.
III - Expansão do mercado interno para equipamentos nacionais ... (FINAME).
IV - Infra-estrutura:
1. Corredores de transporte;
2. Rodovias alimentadoras e de integração nacional;
3. Outros setores.
V - Sistema de distribuição e comercialização de mercadorias de consumo básico.
VI - Fortalecimento da Empresa Privada Nacional:
1. Modernização e Reorganização das Indústrias (FMRI);
2. Financiamento de capital de giro para empresas líderes da indústria (PROGIRO);
3. Reforço de capital das empresas;
4. Apoio à empresa industrial e comercial através de agentes financeiros; operações médias e pequenas.
VII - Operações no Mercado de Capitais.
Inc. VII acrescentado pelo Decreto 76.342, de 26/09/75.
- Os programas especiais de investimentos mencionados no artigo anterior serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios básicos e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30/07/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso.