DECRETO 74.333, DE 30 DE JULHO DE 1974

(D. O. 30-07-1974)

Tributário. Regulamenta a Lei Complementar 19/1974 e estabelece as diretrizes de aplicação dos recursos do PIS e do PASEP.

Atualizada(o) até:

Decreto 76.342, de 26/09/1975 (Art. 2º, VII).

Lei Complementar 19/1974 (PIS/PASEP)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 19, de 25/06/74, Decreta:

Art. 1º

- A partir de 01/07/1974, caberá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico -BNDE, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, proceder à aplicação dos recursos gerados pelo Programa de Integração Social (PIS) e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de que tratam as Leis Compls. 7, de 07/09/70, e 8, de 03/12/70, respectivamente, observadas as diretrizes constantes deste Decreto.


Art. 2º

- Ficam aprovados os seguintes programas e respectivos subprogramas especiais de investimentos, para efeito das aplicações preferenciais dos recursos do PIS e do PASEP:

I - Produção de Insumos Básicos:

1. Mineração;

2. Siderurgia, fundidos, forjados e ferro-ligas;

3. Metalurgia dos não-ferrosos;

4. Química e petroquímica;

5. Fertilizantes;

6. Celulose e papel;

7. Cimento.

II - Produção de Equipamentos Básicos:

1. Bens de capital sob encomenda;

2. Outros equipamentos básicos.

III - Expansão do mercado interno para equipamentos nacionais ... (FINAME).

IV - Infra-estrutura:

1. Corredores de transporte;

2. Rodovias alimentadoras e de integração nacional;

3. Outros setores.

V - Sistema de distribuição e comercialização de mercadorias de consumo básico.

VI - Fortalecimento da Empresa Privada Nacional:

1. Modernização e Reorganização das Indústrias (FMRI);

2. Financiamento de capital de giro para empresas líderes da indústria (PROGIRO);

3. Reforço de capital das empresas;

4. Apoio à empresa industrial e comercial através de agentes financeiros; operações médias e pequenas.

VII - Operações no Mercado de Capitais.

Inc. VII acrescentado pelo Decreto 76.342, de 26/09/75.


Art. 3º

- Os programas especiais de investimentos mencionados no artigo anterior serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios básicos e prazos de vigência dos Planos Nacionais de Desenvolvimento (PND).


Art. 4º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/07/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - Severo Fagundes Gomes - João Paulo dos Reis Velloso.