DECRETO 75.072, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1974

(D. O. 10-12-1974)

(Retificação DOU 13/12/1974). Direito civil. Direito comercial. Administrativo. Seguros privados. Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, relativo ao Decreto-lei 73, de 21/11/1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e regula as operações de seguros e resseguros.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O inciso XVI, do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto 60.459, de 13/03/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 60.459/1967, art. 36, XVI - Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP, bem como Liquidante das que entrarem em regime de liquidação compulsória].

Art. 2º

- O art. 64 do Regulamento a que se refere o artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação.

[Decreto 60.459/1967, art. 64 - Em caso de insuficiência de cobertura do capital, dos fundos e reservas técnicas, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, ou de precariedade da situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as atribuições e vantagens que lhe forem fixadas pelo CNSP].

Art. 3º

- São acrescentadas ao artigo 65 do mesmo Regulamento as seguintes alíneas:

[Decreto 60.459/1967, art. 65 - [...]
j) convocar e presidir reuniões da diretoria;
l) Controlar o movimento financeiro da Sociedade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento;
m) controlar as operações de seguro da Sociedade;
n) autorizar a admissão e dispensa de empregados;
o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade, baixando instruções diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções].

Art. 4º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9/12/1974; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Severo Fagundes Gomes