(D. O. 29-09-1975)
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Não houve.
Lei Complementar 19/1974 (PIS/PASEP)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar 19, de 25/06/74, Decreta:
- É acrescentado, ao art. 2º do Decreto 74.333, de 30/06/74, o seguinte inciso:
- As operações no mercado de capitais de que trata o artigo anterior, serão feitas diretamente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE e basear-se-ão em critérios eminentemente técnicos, aplicando-se, no que couber, a regulamentação pertinente aos fundos mútuos de investimento.
- Permanecem inalteradas todas as demais disposições do Decreto 74.333, de 30/07/74.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26/09/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Mário Henrique Simonsen - João Paulo dos Reis Velloso