DECRETO 76.403, DE 08 DE OUTUBRO DE 1975

(D. O. 09-10-1975)

(Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021). Trabalhista. Administrativo. Cria o Sistema Nacional de Emprego - SINE e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187 (Revogação total. Vigência em 11/12/2021).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Emprego (SINE) sob a coordenação e supervisão do Ministério do Trabalho, através da Secretaria de Emprego e Salário.


Art. 2º

- Integram o SINE: a Secretaria de Emprego e Salário, os serviços e agências federais de emprego, os sistemas regionais de emprego e as agências núcleos, postos ou balcões de emprego, públicos ou particulares, em todo o território nacional.

§ 1º - A Secretaria de Emprego e Salário funcionará como Órgão Central e os serviços e agências federais de emprego como Órgãos Setoriais do SINE.

§ 2º - O Ministério do Trabalho baixará instruções para o registro, o funcionamento e a articulação dos órgãos integrantes do Sistema.


Art. 3º

- Constituem objetivos do SINE:

I - Organizar um sistema de informações e pesquisas sobre o mercado de trabalho, capaz de subsidiar a operacionalização da política de emprego, a nível local, regional e nacional.

II - Implantar serviços e agências de colocação, em todo o País, necessários à organização do mercado de trabalho.

III - Identificar o trabalhador, por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, como participante da comunidade brasileira de trabalho.

IV - Propiciar informação e orientação ao trabalhador quanto à escolha de seu emprego.

V - Prestar informações ao mercado consumidor de mão-de-obra sobre a disponibilidade de recursos humanos.

VI - Fornecer subsídios ao sistema educacional e ao sistema de formação de mão-de-obra para a elaboração de suas programações.

VII - Estabelecer condições para a adequação entre a demanda do mercado de trabalho e a força de trabalho em todos os níveis de capacitação.


Art. 4º

- Na organização e progressiva implantação do SINE terão prioridade:

a) as alternativas mais favoráveis à absorção da força de trabalho disponível ou potencial, especialmente para o caso de projetos prioritários de desenvolvimento;

b) o desenvolvimento de experiências que favoreçam a utilização intensiva da força de trabalho potencial.


Art. 5º

- Compete ao Ministério do Trabalho definir as prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo SINE, estabelecer os programas necessários à sua implantação e as normas administrativas e técnicas para seu funcionamento.


Art. 6º

- Para a organização, implantação e manutenção do SINE, o Ministério do Trabalho poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.


Art. 7º

- O Ministério do Trabalho dará apoio técnico, financeiro e administrativo à implantação e funcionamento do SINE, inclusive através de auxílios e subvenções.


Art. 8º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08/10/75; 154 da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto - João Paulo dos Reis Velloso