(D. O. 17-12-1975)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 5.740, de 01/12/71, com a redação dada pelo art. 20 da Lei 6.189, de 16/12/74, Decreta:
- Fica a Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS autorizada a constituir, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de publicação deste Decreto, uma subsidiária, sob a forma de sociedade por ações que se denominará Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN.
Parágrafo único - A NUCLEN terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro.
- A NUCLEN terá por objetivo a realização de projetos e serviços de engenharia para usinas nucleares ou com elas relacionadas.
Parágrafo único - Para a consecução de seu objetivo, a NUCLEN promoverá a participação da indústria e engenharia nacionais de programa de centrais núcleo-elétricas.
- O capital da NUCLEN será inicialmente integralizado:
a) pela NUCLEBRÁS com 75% (setenta e cinco por cento) das ações com direito a voto;
b) por empresa especializada indicada pelo Governo da República Federal da Alemanha nos termos do Instrumento dos Governos do Brasil e da República Federal da Alemanha relativo à implementação do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear, de 27/06/1975, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das ações com direito a voto.
Parágrafo único - As ações com direito a voto serão nominativas e terão o valor de Cr$1.00 (um cruzeiro) cada uma.
- As transferências de ações ou subscrições de capital não poderão, em hipótese alguma, reduzir a participação da NUCLEBRÁS e menos de 51% (cinquenta e um por cento) do total das ações com direito a voto.
Parágrafo único - Será nula, de pleno direito, qualquer transferência de ações ou subscrições de capital com infrigência do disposto neste artigo.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.
Brasília, 16/12/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Shigeaki Ueki