DECRETO 78.171, DE 02 DE AGOSTO DE 1976

(D. O. 03-08-1976)

Administrativo. Dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, I, «e » da Lei 6.229, de 17/07/1975, DECRETA: [[Lei 6.229/1975,art. 1º.]]

Art. 1º

- O controle sanitário da qualidade das águas minerais destinadas ao consumo humano bem como a fiscalização sanitária dos locais e equipamentos relacionados com a industrialização e comercialização do produto são da competência do Ministério da Saúde e das Secretárias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 2º

- Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde a análise prévia a verificação de padrões de identidade e qualidade, e o estabelecimento de métodos de análises e de técnicas para exercício da ação sanitária controladora e fiscalizadora das águas minerais.

§ 1º - A aprovação do relatório final dos trabalhos de pesquisa a que se refere o Código de Mineração e seu Regulamento fica condicionada à análise prévia prevista neste artigo.

§ 2º - O Ministério da Saúde poderá firmar convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais para a execução da análise prévia em seus laboratórios.


Art. 3º

- As Secretárias de Saúde compete a fiscalização sanitária dos locais onde são produzidas industrializadas e comercializadas as águas minerais, bem como as análises fiscais das mesmas.


Art. 4º

- Ao Ministério das Minas e Energia compete o exame e o processamento das autorizações de pesquisa e das concessões de lavra de águas minerais nos termos da legislação específica bem como o controle dos sistemas de captação dessas águas e as análises físico-químicas para determinação de sua qualidade.


Art. 5º

- Os padrões de identidade e qualidade das águas minerais serão estabelecidos por ato do Ministro da Saúde, ouvido o Ministro das Minas e Energia.


Art. 6º

- A inobservância do disposto neste Decreto e nas suas normas complementares sujeitará o infrator ao processo e penalidades previstas no Decreto-lei 785, de 25/08/1969 no Decreto-lei 227, de 28/02/1967 e seu Regulamento e demais cominações previstas na legislação em vigor.


Art. 7º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2/08/1976; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Paulo de Almeida Machado - Shigeaki Ueki