DECRETO 80.595, DE 21 DE OUTUBRO DE 1977

(D. O. 24-10-1977)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 12/05/1991). Altera a redação do artigo 68 do Regulamento do Regime de Previdência Social aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº de 12/05/1991 (Revogação total).

Decreto 72.771, de 06/09/1973 (Previdência social. Regulamento)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 81 da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O art. 68 do Regulamento do Regime da Previdência Social aprovado pelo Decreto 72.771, de 06/09/73, passa a Ter a seguinte redação:

[Art. 68 - O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do art. 66.]

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/10/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva