Art. 1º - O item VII do art. 17 e o parágrafo único do art. 93, do Decreto 79.094, de 05/01/77, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 17 - (...)
(...)
VII - Apresentação dos textos datilografados contendo os dizeres dos rótulos e bulas; as amostras de embalagens somente serão exigidas, quando forem consideradas necessárias pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, na hipótese prevista no artigo 120, [in fine], deste regulamento.]
[Art. 93 - (...)
Parágrafo único - Não poderão constar da rotulagem ou da publicidade e propaganda dos produtos submetidos ao regime deste Regulamento, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua.]
Art. 2º - Os arts. 94 e 96, do Decreto 79.094, de 05/01/77, ficam acrescentados, respectivamente, de § 3º e parágrafo único, com a seguinte redação:
[Art. 94 - (...)
§ 3º - Em casos excepcionais a Câmara Técnica competente do Conselho Nacional de Saúde poderá dispensar a menção de qualquer elemento constante dos itens I a VII, do § 1º deste artigo, desde que não haja prejuízo para as ações correspondentes de vigilância sanitária.]
[Art. 96 - (...)
Parágrafo único - Nos casos em que não haja necessidade da menção de contra-indicações de uso ou esclarecimentos quanto a reações ou efeitos colaterais dos medicamentos, fica dispensada a apresentação de bulas nos medicamentos submetidos ao regime deste regulamento, desde que seja mencionado na rotulagem ou embalagem externa, o modo de usar ou de aplicar o produto.]
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06/03/79; 158º da Independência e 91º da República. Ernesto Geisel - Paulo Almeida Machado