DECRETO 83.239, DE 06 DE MARÇO DE 1979

(D. O. 07-03-1979)

(Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019). Administrativo. Vigilância sanitária. Altera o Decreto 79.094, de 05/01/1977, que regulamenta a Lei 6.360, de 23/09/1976.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).

Decreto 79.094, de 05/01/1977 (Submete a sistema de vigilância sanitária os medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, saneamento e outros)
Lei 6.360, de 23/09/1976 (Vigilância sanitária)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e, tendo em vista o disposto no art. 87, da Lei 6.360, de 23/09/76, Decreta:

Art. 1º

- O item VII do art. 17 e o parágrafo único do art. 93, do Decreto 79.094, de 05/01/77, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 17 - (...)
(...)
VII - Apresentação dos textos datilografados contendo os dizeres dos rótulos e bulas; as amostras de embalagens somente serão exigidas, quando forem consideradas necessárias pelo órgão de vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, na hipótese prevista no artigo 120, [in fine], deste regulamento.]
[Art. 93 - (...)
Parágrafo único - Não poderão constar da rotulagem ou da publicidade e propaganda dos produtos submetidos ao regime deste Regulamento, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, ou que atribuam ao produto, finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possua.]

Art. 2º

- Os arts. 94 e 96, do Decreto 79.094, de 05/01/77, ficam acrescentados, respectivamente, de § 3º e parágrafo único, com a seguinte redação:

[Art. 94 - (...)
§ 3º - Em casos excepcionais a Câmara Técnica competente do Conselho Nacional de Saúde poderá dispensar a menção de qualquer elemento constante dos itens I a VII, do § 1º deste artigo, desde que não haja prejuízo para as ações correspondentes de vigilância sanitária.]
[Art. 96 - (...)
Parágrafo único - Nos casos em que não haja necessidade da menção de contra-indicações de uso ou esclarecimentos quanto a reações ou efeitos colaterais dos medicamentos, fica dispensada a apresentação de bulas nos medicamentos submetidos ao regime deste regulamento, desde que seja mencionado na rotulagem ou embalagem externa, o modo de usar ou de aplicar o produto.]

Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06/03/79; 158º da Independência e 91º da República. Ernesto Geisel - Paulo Almeida Machado