DECRETO 83.937, DE 06 DE SETEMBRO DE 1979

(D. O. 10-09-1979)

(Vigência em 25/10/1979). Administrativo. Dispõe sobre a regulamentação do Capítulo IV, do Título II, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, referente à delegação de competência.

Atualizada(o) até:

Decreto 86.377, de 17/09/1981, art. 1º (art. 2º, parágrafo único).

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 11, e s. (Delegação de competência)
Decreto 83.785, de 30/07/1979 (adoção de medidas iniciais na execução do PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO)
(Arts. - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e no Decreto 83.785, de 30/07/1979.

DECRETA:

Art. 1º

- A delegação de competência prevista nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração.

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 11, e s. (Delegação de competência)

Art. 2º

- O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.

Parágrafo único - A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação

Decreto 86.377, de 17/09/1981 (Acrescenta o parágrafo)

Art. 3º

- A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante.


Art. 4º

- A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.


Art. 5º

- Quando conveniente ao interesse da Administração, as competências objeto de delegação poderão ser incorporadas, em caráter permanente, aos regimentos ou normas internas dos órgãos e entidades interessados.


Art. 6º

- O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar, ficando revogadas as disposições em contrário constantes de decretos, regulamentos ou atos normativos em vigor no âmbito da Administração Direta e Indireta.


Art. 7º

- Cabe ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização orientar e acompanhar as medidas constantes deste Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas em sua execução.


Art. 8º

- Revogam-se o Decreto 62.460, de 25/03/1968, demais disposições em contrário.

Brasília, em 06/09/1979; 158º da Independência 91º da República. João Figueiredo - Hélio Beltrão