DECRETO 84.106, DE 22 DE OUTUBRO DE 1979

(D. O. 23-10-1979)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 05/09/1991). Altera a redação do art. 7º do Decreto 81.384, de 22/02/1978, que dispõe sobre a concessão das vantagens previstas na Lei 1.234, de 14/11/1950.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 05/09/1991 (Revogação total).

(Arts. - -
Decreto 81.384, de 22/02/1978 (dispõe sobre a concessão das vantagens previstas na Lei 1.234, de 14/11/1950)
Lei 1.234, de 14/11/1950 (Servidor público. Trabalhista. Confere direitos e vantagens a servidores que operam com Raios X e substâncias radioativas)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,DECRETO:

Art. 1º

- O artigo 7º do Decreto 81.384, de 22/02/1978, passa a vigorar com esta redação:

Decreto 81.384, de 22/02/1978, art. 7º (dispõe sobre a concessão das vantagens previstas na Lei 1.234, de 14/11/1950)
[Art. 7º - Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei 6.182, de 11/12/1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear)].

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22/10/1979; 158º da Independência e 91º da República. João B. Figueiredo - E. Portella - Mário Augusto de Castro Lima