DECRETO 84.451, DE 31 DE JANEIRO DE 1980

(D. O. 01-02-1980)

(Revogado pelo Decreto 8.742, de 04/05/2016). Registro público. Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.742, de 04/05/2016, art. 7º (Revogação total).

(Arts. - - - -
Registro público
Serviço consular
Registro civil. Serviço consular
Lei 6.015, de 31/12/1973 ((Vigência em 01/01/1976 de acordo com a Lei 6.216, de 30/06/1975). Registro Público. Cartório. Dispõe sobre os registros públicos)

O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 6.015, de 31/12/73, e no Decreto 83.740, de 18/06/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, Decreta:

Art. 1º

- São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.


Art. 2º

- As assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.

Parágrafo único - Somente em caso de dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma.


Art. 3º

- Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro.


Art. 4º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 31/01/80; 159º da Independência e 92º da República. João B. Figueiredo - R. S. Guerreiro - Hélio Beltrão