(D. O. 01-02-1980)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.742, de 04/05/2016, art. 7º (Revogação total).
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 6.015, de 31/12/73, e no Decreto 83.740, de 18/06/79, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, Decreta:
- São consideradas válidas as cópias dos atos notariais e de registro civil escriturados nos livros do serviço consular brasileiro produzidas por máquinas fotocopiadoras, quando autenticadas por assinatura original de autoridade consular brasileira.
- As assinaturas originais dos cônsules do Brasil, em documentos de qualquer tipo, têm validade em todo o território nacional, ficando dispensada sua legalização.
Parágrafo único - Somente em caso de dúvida da autoridade judiciária sobre a autenticidade da assinatura de cônsul do Brasil, o Ministério das Relações Exteriores, mediante solicitação daquela autoridade, autenticará a referida firma.
- Ficam dispensados da legalização consular, para ter efeito no Brasil, os documentos expedidos por autoridades de outros países, desde que encaminhados por via diplomática, por governo estrangeiro ao Governo brasileiro.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 31/01/80; 159º da Independência e 92º da República. João B. Figueiredo - R. S. Guerreiro - Hélio Beltrão