DECRETO 86.377, DE 17 DE SETEMBRO DE 1981

(D. O. 21-09-1981)

Administrativo. Acresce parágrafo único ao art. 2º do Decreto 83.937, de 06/09/1979, que regulamenta o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 11, e s. (Delegação de competência).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 83.937, de 06/09/1979 (Regulamenta o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 11, e s. (Delegação de competência)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 11, e s. (Delegação de competência)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, e no Decreto 83.785, de 30/07/1979, Decreta:

Art. 1º

- Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto 83.937, de 06/09/1979, o seguinte parágrafo:

Decreto 83.937, de 06/09/1979, art. 2º (Regulamenta o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 11, e s. (Delegação de competência)
[Art. 2º - [...]
Parágrafo único - A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação].

Art. 2º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/09/1981; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Hélio Beltrão