(D. O. 30-10-1981)
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III, do art. 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto-lei 1.861, de 25/03/81, decreta:
- As contribuições de segurados e empresas para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais, bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.
- O Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência e Assistência Social definirão, conjuntamente, normas quanto ao trânsito da arrecadação previdenciária, tempo de permanência, remuneração de serviços e de outros encargos à conta dos agentes arrecadadores.
- Este Decreto entrará em vigor em 01/11/81, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29/10/81; 160º da Independência e 93º da República. Aureliano Chaves - Ernane Galvêas - Jair Soares