DECRETO 86.512, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

(D. O. 30-10-1981)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999). Altera o prazo de recolhimento das contribuições de Previdência Social e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III, do art. 81, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º, do Decreto-lei 1.861, de 25/03/81, decreta:

Art. 1º

- As contribuições de segurados e empresas para a Previdência Social, inclusive as incidentes sobre o valor comercial dos produtos rurais, bem como as arrecadadas por conta de terceiros, serão recolhidas até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês.


Art. 2º

- O Ministério da Fazenda e o Ministério da Previdência e Assistência Social definirão, conjuntamente, normas quanto ao trânsito da arrecadação previdenciária, tempo de permanência, remuneração de serviços e de outros encargos à conta dos agentes arrecadadores.


Art. 3º

- Este Decreto entrará em vigor em 01/11/81, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/10/81; 160º da Independência e 93º da República. Aureliano Chaves - Ernane Galvêas - Jair Soares