DECRETO 88.443, DE 29 DE JUNHO DE 1983

(D. O. 30-06-1983)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999). Dispõe sobre a alteração do período de reajustamento do salário-declarado do contribuinte em dobro da Previdência Social (art. 53, § 2º do RCPS) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Revogação total).

Decreto 83.081/1979 (Previdência socail. Custeio. Regulamento)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica alterada a redação do § 2º do art. 53 e acrescido um § 3º ao mesmo artigo do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79, da seguinte forma:

[Art. 53 - (...)
§ 2º - O contribuinte em dobro pode reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.
§ 3º - Serão considerados, para todos os efeitos, quaisquer reajustamentos anuais ou semestrais efetuados espontaneamente pelos contribuintes após o advento da Lei 6.708, de 30/10/79, desde que não superados os valores resultantes da aplicação, ao salário-de-contribuição, dos fatores de reajustamento a que se refere o § 2º, facultando-se os recolhimentos reajustados aos que assim não procederam ou o fizeram com observância de critério diverso, dispensada a multa automática, na forma e no prazo que forem estabelecidos pelo MPAS.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/06/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Hélio Beltrão