DECRETO 88.985, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1983

(D. O. 11-11-1983)

Administrativo. Estatuto do Índio. Regulamenta os artigos 44 e 45 da Lei 6.001, de 19/12/1973, e dá outras providências.

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Não houve.

Lei 6.001, de 19/12/1973 (Estuto do Índio)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto pelos artigos 44 e 45, da Lei 6.001, de 19/12/1973, Decreta:

Art. 1º

- A exploração de riquezas minerais em terras indígenas, observará as normas estatuídas pela Lei 6.001, de 19/12/73, a legislação sobre atividades minerárias e as disposições deste Decreto.

Parágrafo único - Entende-se por terras indígenas, para os efeitos deste Decreto, as áreas descritas pelo art. 17 e seguintes da Lei 6.001, de 19/12/73.


Art. 2º

- As riquezas e as utilidades existentes no solo das terras indígenas somente serão exploradas pelos silvícolas, cabendo-lhes, com exclusividade, o exercício das atividades de garimpagem, fiscalização e cata.


Art. 3º

- A Fundação Nacional do Índio (FUNAI) adotará as providências necessárias para garantir aos indígenas o exercício das atividades referidas pelo artigo anterior, cabendo-lhe orientar a comercialização do resultado da exploração.


Art. 4º

- As autorizações de pesquisa e de concessões de Iavra em terras indígenas, ou presumivelmente habitadas por silvícolas, serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e somente serão concedidas quando se tratar de minerais estratégicos necessários à segurança e ao desenvolvimento nacional.

§ 1º - Em casos excepcionais, considerado cada caso, pela Fundação Nacional do Índio e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, poderão ser concedidas autorizações de pesquisa e concessões de lavra a empresas privadas nacionais, habilitadas a funcionar como empresas de mineração.

§ 2º - As empresas com autorizações de pesquisa ou concessionárias de lavra, na forma do parágrafo anterior, deverão ter seus setores de produção e comercialização dirigidos por brasileiros, tendo em vista o disposto no art. 45, § 2º da Lei 6.001, de 19/12/73, combinado com o art. 1º, item VII, da Lei 5.371, de 05/12/67.


Art. 5º

- A exploração das riquezas do subsolo das áreas de que trata este Decreto, somente será efetivada mediante lavra mecanizada e atendidas as exigências que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI estabelecer na salvaguarda dos interesses do patrimônio indígena e do bem-estar dos silvícolas.


Art. 6º

- A FUNAI representará os interesses da União, na forma do § 1º do art. 45, da Lei 6.001, de 19/12/73, fazendo reverter, em benefício dos índios e comunidades indígenas, os resultados econômicos decorrentes da exploração minerária, indenizações e rendas devidas pela ocupação do solo.


Art. 7º

- É assegurado à FUNAI, o direito de exigir a adoção, por parte das empresas beneficiárias da autorização à pesquisa e lavra, de medidas acauteladoras, objetivando a preservação da cultura, costumes e tradições indígenas.

§ 1º - À FUNAI, como órgão tutelar é reservado o direito de, na forma do Estatuto do Índio, suspender os trabalhos de pesquisa e lavra, quando verificados prejuízos à cultura, costumes e tradições indígenas.

§ 2º - A empresa autorizada à pesquisa e lavra, em área indígena, assinará termo de compromisso explicitando que não terá direito a indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou aos silvícolas, quando determinada a suspensão dos trabalhos, pela FUNAI, na defesa dos direitos e interesses dos seus tutelados, nos termos da Lei 6.001/1973.


Art. 8º

- Sempre que possível e com a necessária autorização da FUNAI, as empresas beneficiárias de autorização de pesquisa ou concessão de lavra, em área indígena, utilizarão a mão-de-obra indígena, levando em conta a capacidade de trabalho e o grau de aculturação do silvícola.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicam-se aos silvícolas todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social, vedada a discriminação entre os indígenas e demais trabalhadores.


Art. 9º

- A FUNAI, no âmbito de sua competência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia, expedirá as normas internas necessárias ao cumprimento deste Decreto.


Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 10/11/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Cesar Cals Filho - Mário David Andreazza