DECRETO 89.721, DE 30 DE MAIO DE 1984

(D. O. 31-05-1984)

(Revogado pelo Decreto 9.278, de 05/02/2018). Administrativo. Dá nova redação ao art. 14 do Decreto 89.250, de 27/12/1983 (Regulamento da Lei 7.116/1983. Validade nacional às Carteiras de Identidade)

Atualizada(o) até:

Decreto 9.278, de 05/02/2018, art. 23 (revogação total).

(Arts. - - -
  • De acordo com a retificação do D.O. de 01/06/84.
Lei 7.116/1983 (Validade nacional às Carteiras de Identidade)
Decreto 89.250, de 27/12/1983, art. 14 (Lei 7.116/1983. Regulamento. Validade nacional às Carteiras de Identidade)

O Vice-Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, Decreta:

Art. 1º

- O 14 do Decreto 89.250, de 27/12/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 89.250, de 27/12/1983, art. 14 (Lei 7.116/1983. Regulamento. Validade nacional às Carteiras de Identidade)
[Art. 14 - A partir de 01/07/1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único - As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30/05/84; 163º da Independência e 96º da República. Aureliano Chaves