DECRETO 89.892, DE 02 DE JULHO DE 1984

(D. O. 04-07-1984)

(Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Administrativo. Altera o dispositivos do Decreto 83.304, de 28/03/79, que institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revogação total).

Decreto 83.304, de 28/03/1979, art. 3º (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O § 3º do art. 3º e o art. 7º do Decreto 83.304, de 28/03/1979, passam a vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo 3º os §§ 4º e 5º:

Decreto 83.304, de 28/03/1979, art. 3º (Câmara Superior de Recursos Fiscais)
[Art. 3º - (...)
§ 3º - Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável.
§ 4º - Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado.
§ 5º - No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
(...)
Art. 7º - Os mandatos dos titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminarão em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Em razão do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes da representação da Fazenda e dos Contribuintes vencer-se-ão em 31 de dezembro de 1984, 1985 e 1986, respectivamente.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02/07/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Ernane Galvêas