DECRETO 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984

(D. O. 30-08-1984)

(Vigência em 10/12/1984). Administrativo. Servidor público. Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO)

Atualizada(o) até:

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (arts. 22-A, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 24-D).

Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º(art. 11).

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (arts. 16 e 18).

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (arts. 5º, 7º e 8º).

Decreto 92.962, de 21/07/1986, art. 1º (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 23 - 24 - 24-A - 24-B - 24-C - 24-D - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Ingresso no Qao (Art. 4)

Capítulo III - Dos Quadros de Acesso (Art. 5)

Capítulo IV - Das Promoções (Art. 15)

Capítulo V - Dos Recursos (Art. 21)

Capítulo VI - Da Comissão de Promoções do qao (Art. 22-A)

Capítulo VII - Das Disposições Finais (Art. 25)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos 7º e 10 da Lei 6.391, de 09/12/1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto 84.333, de 20/12/1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), DECRETA: [[Lei 6.391/1976, art. 7º. Lei 6.391/1976, art. 10.]]

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresse no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Decreto 84.333, de 20/12/1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.


Art. 2º

- As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antiguidade.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.


Art. 3º

- O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.


Capítulo II - DO INGRESSO NO QAO (Ir para)
Art. 4º

- O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:

a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;

b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);

c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;

d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;

e) ter, no máximo, 53 (cinquenta e três) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.

Decreto 92.962, de 21/07/1986, art. 1º (nova redação a alínea)

Redação anterior: [e) ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.]

Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.


Capítulo III - DOS QUADROS DE ACESSO (Ir para)
Art. 5º

- O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos.

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem decrescente de pontos.]


Art. 6º

- Os Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e de Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com condições de acesso, organizadas por postos e por categorias.


Art. 7º

- O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer:

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);

b) os limites quantitativos de antiguidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória.

Redação anterior: [Art. 7º - O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções no QAO, deverá estabelecer:
a) a participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
b) Nos limites quantitativos de antiguidade para a constituição das faixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para inclusão em QA ou em relação de Quota Compulsória.]


Art. 8º

- Os limites quantitativos de antiguidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes.

Decreto 95.803, de 09/03/1988, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Os limites das faixas a estudar serão:
a) 20% (vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no QAO, da relação única de antiguidade;
b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º Tenente;
c) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a Capitão.
§ 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou não nos QA e nas relações para a quota compulsória.
§ 2º - Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das letras [c], [d' e [e] do Art. 4º deste Regulamento deverão ser considerados, para o cálculo dos limites estabelecidos na letra [a] deste artigo.
§ 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos estudos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota compulsória.
§ 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou reduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos.]


Art. 9º

- Os interstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:

a) Subtenente - 3 (três) anos;

b) 2º Tenente - 2 (dois) anos;

c) 1º Tenente - 3 (três) anos.

§ 1º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até 50% (cinquenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.

§ 2º - Os interstícios referidos neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o Quadro de Acesso respectivo.


Art. 10

- Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - Condições de acesso:

a) interstício;

b) ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;

II - Conceito profissional;

III - Conceito moral.

§ 1º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

§ 2º - O Ministro do Exército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.


Art. 11

- O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I e II do artigo anterior, em apreciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo anterior;

III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio;

VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado desertor; ou

XV - vier a atingir a idade limite de permanência na ativa, até a data da promoção, inclusive.

§ 1º - O Oficial que incidir no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex-officio.

§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado Para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma da seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade; e

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

2) – (Revogado pelo Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º).

Redação anterior: [2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração indireta;]

3) – (Revogado pelo Decreto 9.518, de 01/10/2018, art. 1º).

Redação anterior: [3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou]

4) por ter solicitado transferência para a reserva.


Art. 12

- O Subtenente não poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:

I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em apreciação realizada pela CP-QAO;

lI - for considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;

III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;

IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

V - estiver submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio.

VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;

VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua suspensão condicional;

VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;

IX - for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

XI - for considerado prisioneiro de guerra;

XII - for considerado desaparecido;

XIII - for considerado extraviado;

XIV - for considerado desertor.

§ 1º - O Subtenente que incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina ex officio.

§ 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do parágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das Circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade;

e) agregar ou estiver agregado:

1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;

3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou

4) por ter solicitado transferência para a reserva.


Art. 13

- Os Quadros de Acesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, seria publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O Ministro do Exército regulará as condições para organização dos QA.


Art. 14

- Para elaboração de Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do Presidente da CP-QAO, fixará a data de referência para estabelecimento dos novos limites, de acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.


Capítulo IV - DAS PROMOçõES (Ir para)
Art. 15

- As promoções serão efetuadas, anualmente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro.


Art. 16

- As vagas a serem consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação, observado o disposto no artigo 7º da lei 7.150, de 01/12/1983;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) falecimento; e

f) aumento de efetivo

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da publicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a inatividade e demissão;

b) na data oficial do óbito;

c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Para cada data de promoção só serão computadas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial e Boletim do Departamento-Geral do Pessoal, até a data fixada nas instruções ministeriais específicas.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para cada data de promoção, só serão consideradas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial, até 15 de maio e 16/11/cada ano.]


Art. 17

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do Exército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa ou pelo mais alto Comando isolado da Força Terrestre.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades de que trata este artigo.

§ 2º - A promoção por bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste Decreto.

§ 4º - O Subtenente promovido por bravura contará antiguidade no posto a que foi promovido, a partir da data da promoção. Será incluído na categoria do QAO, de acordo com a linha de acesso de sua QMS de origem.

§ 5º - Após ter sido promovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º e no Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto imediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer para ter direito de acesso ao posto que ocupa.


Art. 18

- A promoção post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:

a) em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;

b) em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua causa eficiente; e

c) em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O Oficial ou o Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º - Para efeito de aplicação do parágrafo anterior, após efetivada uma promoção e enquanto não forem fixados os novos limites para constituição dos Quadros de Acesso, vigoram os percentuais e efetivos considerados para o cálculo dos limites quantitativos, estabelecidos para a constituição dos Quadros de Acesso da promoção anterior.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras [a], [b] e [c] independerá daquela prevista no parágrafo anterior.]

§ 3º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras [a] [b] e [c] independerá daquela prevista no parágrafo 1º.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.]

§ 4º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.]

§ 5º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das consequências do ato de bravura.

Decreto 95.947, de 22/04/1988, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Art. 19

- O Oficial ou Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.


Art. 20

- O Oficial ou Subtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a antiguidade que possuía na data da promoção.


Capítulo V - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 21

- O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto dos Militares e encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CP-QAO, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

Parágrafo único - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.


Art. 22

- O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CP-QAO a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.


Capítulo VI - DA COMISSãO DE PROMOçõES DO QAO (Ir para)
Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao Capítulo VI)
Redação anterior: [Capítulo VI - Da Comissão de Promoções do QAO]
Art. 22-A

- A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército. (Incluído pelo Decreto 9.886/2019)

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 23

- A CPQAO é composta pelos seguintes membros:

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - natos:

a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e

b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e

II - efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores.

Parágrafo único - Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período.

Redação anterior: [Art. 23 - A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao Ministro do Exército e terá a seguinte constituição:
a) Presidente: Diretor de Promoções;
b) Membros: 1 (um) oficial Superior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da Secretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante solicitação do Presidente da CP-QAO;
c) Secretário: Chefe da 2º Seção da Diretoria de Promoções.
Parágrafo único - Os membros da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.]


Art. 24

- À CPQAO compete: (Redação dada pelo Decreto 9.886/2019)

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército;

II - receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes;

III - proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e

IV - providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes.

Redação anterior: [Art. 24 - À CP-QAO compete:
a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;
b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;
c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros:
§ 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate.
§ 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO.
§ 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO.]


Art. 24-A

- A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.

§ 3º - Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 24-B

- A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 24-C

- Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei 12.527, de 18/11/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 31.]]

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 24-D

- A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Decreto 9.886, de 17/06/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO.


Capítulo VII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 25

- O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra [d] do 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.

Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra [d] do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO.


Art. 26

- Estão dispensados do requisito essencial definido na letra [d] do 4º deste Regulamento os Subtenentes da Categoria Músico, sendo acrescido para esses, como requisito essencial, serem habilitados Mestre de Música.


Art. 27

- 0 Ministro do Exército que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e regulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.


Art. 28

- Os casos não previstos no presente Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército, ouvida a CP-QAO.


Art. 29

- Este Decreto entrará em vigor a partir de 10/12/1984.


Art. 30

- Ficam revogados os Decretos 84.355, de 31/12/1979, 86.070, de 04/06/1981 e 88.862, de 17/10/1983, e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA - DF, 29/08/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Walter Pires