DECRETO 90.378, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984

(D. O. 30-10-1984)

(Revogado pelo Decreto 99.428, de 31/07/1990). Administrativo. Meio ambiente. Delega competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para a prática do ato que menciona.

Atualizada(o) até:

Decreto 99.428, de 31/07/1990 (Revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o artigo 2º do Decreto 35.851, de 16/07/54, o art. 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, o instituído pelo Decreto 83.740, de 18/07/79, e o que consta do Processo nº MME 703.401/83, decreta:

Art. 1º

- É delegada competência ao Ministro de Estado das Minas e Energia para declarar de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas destinadas à passagem de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, de que trata o Decreto 35.851, de 16/07/54.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/10/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Cesar Cals Filho