(D. O. 31-12-1984)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, Decreta:
- É delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER).
- O Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER) terá por finalidade regular a execução dos diferentes serviços e estabelecer os procedimentos de rotina nas Organizações do Ministério da Aeronáutica.
- O Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER) observará:
1 - disposições de leis e regulamentos em vigor que tenham pertinência com os assuntos do RISAER;
2 - prescrições sobre situações especiais, compreendendo sobreaviso, e prontidão parcial e prontidão total, em que se indique a autoridade competente para impor tais medidas, sem prejuízo de determinação especifica do Presidente da República e do Ministro da Aeronáutica;
3 - liberação de rotinas dispensáveis; e
4 - delegação de competência.
- São considerados revogados na data da publicação do ato Ministerial que aprovar o Regulamento Interno dos Serviços da Aeronáutica (RISAER), os Decreto 76.780, de 11/12/1975, Decreto 83.110, de 30/01/1979 e Decreto 85.509, de 15/12/1980.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/12/1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Délio Jardim Mattos