DECRETO 90.880, DE 30 DE JANEIRO DE 1985

(D. O. 31-01-1985)

(Revogado pelo Decreto 3.474, de 19/05/2000). Regulamenta a Lei 7.256, de 27/11/1984, que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.474, de 19/05/2000 (Revogação total).

Lei 7.256, de 27/11/1984 (Estatuto da Microempresa)
  • De acordo com a retificação do D.O. de 08/02/85.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

Capítulo I - Do Tratamento Favorecido à Microempresa (Art. 1)

Capítulo II - Do Registro Especial (Art. 2)

Capítulo III - Do Regime Trabalhista (Art. 7)

Capítulo IV - Do Crédito (Art. 10)

Capítulo V - Das Disposições Gerais e Finais (Art. 12)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei 7.256, de 27/11/84, Decreta:

Capítulo I - DO TRATAMENTO FAVORECIDO à MICROEMPRESA (Ir para)
Art. 1º

- É assegurado a microempresa, nos termos da Lei 7.256, de 27/11/1984, tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.

§ 1º - O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido tem como objetivo facilitar a constituição e o funcionamento de unidades produtivas de pequeno porte, com vistas ao fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.

§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta deverão tomar as medidas necessárias para assegurar a plena consecução dos objetivos previstas na Lei 7.256/84 e o cumprimento das diretrizes que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média Empresas.

§ 3º - O tratamento estabelecido neste Regulamento não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.


Capítulo II - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)
Art. 2º

- O registro especial referido no Capítulo III da Lei 7.256/84 é indispensável para a utilização efetiva dos benefícios nela concedidos, mas, uma vez realizado, os seus efeitos retroagem, conforme o caso, ou à data da constituição da empresa, se anterior ao registro, ou à data da vigência da lei, se a empresa for preexistente.


Art. 3º

- O registro especial constituí prova bastante da condição legal de microempresa a qual não poderá ser impugnada por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, salvo no caso de cancelamento do registro, na forma do artigo 6º.


Art. 4º

- O pedido de registro da microempresa, quando feito por via postal, será encaminhado mediante correspondência a ser entregue com aviso de recebimento ou sistema semelhante.

Parágrafo único - A devolução dos documentos registrados, bem assim a comunicação de eventuais exigências para a efetivação do registro, serão feitas à microempresa pela via postal simples.


Art. 5º

- Os órgãos de registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas celebrarão convênios com os demais órgãos federais, estaduais e municipais interessados no cadastramento fiscal da microempresa.


Art. 6º

- O cancelamento do registro especial da microempresa, obedecidos os preceitos da Lei 7.256/84, poderá ser efetivado:

I - a pedido da microempresa interessada;

II - de ofício, pelo órgão de registro;

III - mediante solicitação ao órgão de registro apresentada por qualquer outro órgão da Administração Pública.

§ 1º - Nos casos contemplados nos incisos II e III deste artigo, o órgão de registro dará à microempresa ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao cancelamento, assegurando-se à interessada todos os recursos previstos na legislação específica do registro civil e comercial, os quais terão efeito suspensivo.

§ 2º - O cancelamento do registro especial não extingue a empresa, que contínua a existir sem os favores da Lei 7.256/84.


Capítulo III - DO REGIME TRABALHISTA (Ir para)
Art. 7º

- As microempresas são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 60, 74, 135, § 2º, 162, 168, 360, 429 e 628, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 8º

- As microempresas ficam também dispensadas do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, que tenham sido instituídas por atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, por ato do Ministro do Trabalho, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador.


Art. 9º

- As normas de caráter geral, constantes de leis ou atos normativos editados após a vigência deste Decreto, que criem obrigações acessórias relativas à fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às microempresas se assim expressamente dispuserem.


Capítulo IV - DO CRéDITO (Ir para)
Art. 10

- As instituições financeiras não poderão condicionar a concessão do crédito favorecido, de que trata o Capítulo VI da Lei 7.256/84, à aceitação pela microempresa do apoio técnico-gerencial previsto no § 4º do art. 24 da mesma Lei.


Art. 11

- As condições especialmente favorecidas a que se refere o art. 23 da Lei 7.256/84, deveria abranger encargos financeiros, limites de assistência e simplificação do processo de financiamento.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 12

- Os documentos emitidos pelas microempresas, para todos os fins previstos na legislação tributária, obedecerão a modelos simplificados aprovados pelo Ministério da Fazenda, ouvido, se for o caso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.


Art. 13

- As firmas Individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresas, que usarem da faculdade prevista no art. 29 da Lei 7.256/84, deverão instruir o seu pedido de baixa com o documento próprio de cancelamento, distrato ou dissolução, acompanhado de declaração, firmada por seu titular ou representante legal, sob as penas da lei, de que não exerceram atividade econômica de qualquer espécie, depois de 01/01/1981.

§ 1º - Além dos documentos referidos neste artigo, nenhum outro poderá ser exigido dos interessados.

§ 2º - A prova de quitação de tributos estaduais e municipais continuará a ser produzida na forma prevista no art. 10 da Lei 6.939, de 9/11/1981.

§ 3º - Os órgãos do registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso, enviarão às repartições previdenciárias e fiscais competentes a relação das firmas individuais e das sociedades que tiverem a baixa concedida nos termos deste artigo.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/01/85; 164º da independência e 97º da República. João Figueiredo - Mailson Ferreira da Nóbrega - Murillo Macedo - Murilo Badaró