DECRETO 90.991, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1985

(D. O. 27-02-1985)

(Revogado pelo Decreto 2.178, de 17/03/97). Meio ambiente. Dá nova redação ao § 3º do art. 16 do Decreto 89.496, de 29/03/1984, alterado pelo Decreto 90.309, de 16/10/84, que dispõem sobre a Política Nacional de Irrigação.

Atualizada(o) até:

Decreto 2.178, de 17/03/1997 (Revogação total).

Lei 6.662/1979 (Política Nacional de Irrigação)
Decreto 89.496, de 29/03/1984 (Lei 6.662/1979. Regulamento. Política Nacional de Irrigação)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81. Item III, da Constituição e tendo em vista o que dispõe a Lei 6.662, de 25/06/79, Decreta:

Art. 1º

- O § 3º do art. 16 do Decreto 89.496, de 29/03/84, com a alteração introduzida pelo Decreto 90.309, de 16/10/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - (...).
§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o art. 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/02/85; 164º da Independência e 97º da República. João B. Figueiredo - Mário David Andreazza