DECRETO 91.206, DE 29 DE ABRIL DE 1985

(D. O. 30-04-1985)

Administrativo. Profissão. Altera dispositivos do Decreto 63.704, de 29/11/1968, que regulamenta a Lei 5.292, de 08/06/1967, alterada pela Lei 7.264, de 04/12/1984, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 63.704, de 29/11/1968 (Regulamenta a Lei 5.292, de 08/06/67, alterada pela Lei 5.399, de 20/03/68, que dispõe sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei 4.375, de 17/08/64.)
Lei 5.292, de 08/06/1967 (Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei 4.375, de 17/08/64.)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O caput do art. 57 e os arts. 58 e 59 do Decreto 63.704, de 29/11/68, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 57 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular.
(...)
Art. 58 - Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço nas condições estabelecidas em cada Força.
Art. 59 - Para a concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado o limite previsto no caput deste artigo.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29/04/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney -José Maria do Amaral Oliveira