DECRETO 91.438, DE 15 DE JULHO DE 1985

(D. O. 16-07-1985)

Administrativo. Altera dispositivo do Decreto 89.121, de 06/12/1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

Atualizada(o) até:

Não houve

Decreto 89.121, de 06/12/1983 (Lei 6.009/1973. Regulamento Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983 (Lei 6.009/1973. Alteração. Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 12 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 6.009, de 26/12/1973, alterada pelo Decreto-Lei 2.060, de 12/09/1983, Decreta:

Art. 1º

- O § 2º do artigo 11 do Decreto 89.121, de 6/12/1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 89.121, de 06/12/1983, art. 11 (Lei 6.009/1973. Regulamento Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
[Art. 11 - (...).
§ 1º - (...).
§ 2º - Os contratos de utilização estabelecerão cláusulas de reajustamento dos preços específicos.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15/07/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Octávio Júlio Moreira Lima