DECRETO 91.783, DE 17 DE OUTUBRO DE 1985

(D. O. 18-10-1985)

Administrativo. Altera dispositivo do Decreto 89.121, de 06/12/1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

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Não houve

Decreto 89.121, de 06/12/1983 (Lei 6.009/1973. Regulamento Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983 (Lei 6.009/1973. Alteração. Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 12 (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei 6.009, de 26/12/1973, alterada pelo Decreto-Lei 2.060, de 12/09/1983, decreta:

Art. 1º

- Os artigos 5º e 6º do Decreto 89.121, de 06/12/1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do voo (doméstico ou internacional).]
[Art. 6º - A tarifa de permanência será cobrada de proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do pesa máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do voo (doméstico ou internacional) do local do estacionamento e da duração da permanência.]

Art. 2º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17/10/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Octávio Júlio Moreira Lima