DECRETO 92.096, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 10-12-1985)

Servidor público. Dispõe sobre a concessão e atualização das pensões especiais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28/10/52, 3.738, de 04/04/60 e 6.782, de 19/05/80, serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.


Art. 2º

- A complementação das pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04/04/60, a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09/12/85, 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro