(D. O. 10-12-1985)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
- As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28/10/52, 3.738, de 04/04/60 e 6.782, de 19/05/80, serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.
- A complementação das pensões de que trata o artigo anterior continuará a ser paga pelo Ministério da Fazenda, exceto a da Lei 3.738, de 04/04/60, a qual continuará a cargo do Instituto Nacional da Previdência Social.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09/12/85, 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Dilson Domingos Funaro