(D. O. 04-09-1986)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:
- Fica criada a Aviação do Exército, destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre.
- Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e implementação da Aviação do Exército.
- O Ministério do Exército, no que se refere ao assunto deste Decreto, obedecerá a legislação em vigor, reguladora de atividade aérea em todo o país.
- Os helicópteros do Ministério do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de facilidades dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica.
- Os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 03/09/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Leônidas Pires Gonçalves