DECRETO 93.206, DE 03 DE SETEMBRO DE 1986

(D. O. 04-09-1986)

(Vigência restaurada pelo Decreto 10.391, de 05/06/2020, art. 1º).(Revogado pelo Decreto 10.386, de 02/06/2020, art. 6º). (Retificação DOU 05/09/1986). Administrativo. Forças armadas. Dispõe sobre a criação, no Ministério do Exército, da Aviação do Exército, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Fica criada a Aviação do Exército, destinada à operação de helicópteros necessários ao cumprimento da missão da Força Terrestre.


Art. 2º

- Os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica cooperarão na organização e implementação da Aviação do Exército.


Art. 3º

- O Ministério do Exército, no que se refere ao assunto deste Decreto, obedecerá a legislação em vigor, reguladora de atividade aérea em todo o país.


Art. 4º

- Os helicópteros do Ministério do Exército utilizarão a rede nacional de aeródromos e contarão com o apoio de facilidades dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica.


Art. 5º

- Os Ministérios da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e o Estado-Maior das Forças Armadas, mediante entendimentos, estabelecerão as medidas comuns ou de coordenação, no que se refere à doutrina e ao emprego, necessárias à execução deste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 03/09/1986; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Leônidas Pires Gonçalves