DECRETO 93.670, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1986

(D. O. 10-02-1986)

Serviço Militar. Regulamento. Altera dispositivo do Decreto 57.654, de 20/01/66.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 57.654, de 20/01/1966 (Regulamento do Serviço Militar)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 209 e 210 do Decreto 57.654, de 20/01/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 209 - São documentos comprobatórios de situação militar:
1) (...).
9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
10) o Cartão ou Carteira de Identidade:
a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e
b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.
1º - (...).]
[Art. 210 - Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:
1) (...).
8) (...).
Parágrafo único - Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos 1 a 10 do art. 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:
1) (...).]

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09/12/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Henrique Sabóia - Leônidas Pires Gonçalves - Octávio Júlio Moreira Lima - Paulo Campos Paiva