(D. O. 28-08-1987)
Atualizada(o) até:
Decreto s/nº, de 05/09/1991 (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 2.325, de 08/04/87, Decreta:
- Os limites da receita bruta fixados no art. 2º do Decreto-lei 2.325, de 08/04/87, para fins de tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido (Lei 6.468, de 14/11/77 e para isenção das microempresas (Lei 7.256, de 27/11/84) serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês de janeiro do período-base.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987 será tomado o valor pro rata da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de CZ$ 129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27/08/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira