DECRETO 94.805, DE 27 DE AGOSTO DE 1987

(D. O. 28-08-1987)

(Revogado pelo Decreto s/nº, de 05/09/1991). Tributário. Fixa valor de referência para efeito de determinação da base de cálculo a ser observada na tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido e na isenção das microempresas.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº, de 05/09/1991 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, III, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei 2.325, de 08/04/87, Decreta:

Art. 1º

- Os limites da receita bruta fixados no art. 2º do Decreto-lei 2.325, de 08/04/87, para fins de tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido (Lei 6.468, de 14/11/77 e para isenção das microempresas (Lei 7.256, de 27/11/84) serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês de janeiro do período-base.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987 será tomado o valor pro rata da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de CZ$ 129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27/08/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira