DECRETO 94.916, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987

(D. O. 21-09-1987)

Administrativo. Servidor público. Dá nova redação ao art. 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - -

O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O art. 52 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 52 - Os professores contratados até 1º de abril de 1987, na forma do art. 15 do Decreto 85.712, de 16/02/1981, serão classificados na Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, nos termos do art. 54 deste Plano.
Parágrafo único - A classificação de que trata este artigo dependerá de habilitação em processo seletivo específico, devendo ocorrer em classe e nível idênticos à classe e nível da Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, cujo salário, em 31 de março de 1987, correspondia ao percebido pelo servidor alcançado por este artigo.]

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/09/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Jorge Bornhausen - Aluizio Alves