(D. O. 05-10-1987)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, L, II (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, § 2º, e 97 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, Decreta: [[Decreto-lei 227/1967, art. 5º. Decreto-lei 227/1967, art. 97.]]
- A especificação das Classes II e VII a que se refere o artigo 8º do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto 62.934, de 2/07/1968, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 62.934/1968, art. 8º.]]
Parágrafo único - Nos termos do disposto no artigo 1º da Lei 6.567, de 24/09/1978, permanece sob o regime de licenciamento o aproveitamento de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo do solo na agricultura e de basalto empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]
- Ficam assegurados os licenciamentos ora em vigor e sua oportuna renovação nos termos do disposto na Lei 6.567, de 24/09/1978, facultada a opção do interessado pelo regime de autorização de pesquisa e concessão de lavra.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05/10/1987; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Aureliano Chaves