(D. O. 11-11-1987)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei 2.325, de 08/04/87, Decreta:
- O limite da receita bruta da microempresa, para fins de gozo dos favores instituídos pela Lei 7.256, de 27/11/84, será calculado tomando-se por base as receitas mensais, divididas pelos valores das Obrigações do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10/11/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - José Hugo Castelo Branco