DECRETO 95.364, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1987

(D. O. 08-12-1987)

Administrativo. Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 94.444, de 12/06/1987, cria o Comitê de Limites de Crédito, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, XXVI (art. 2º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º

- O artigo 2º do Decreto 94.444, de 12/06/1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 94.444/1987, art. 2º - A partir da data mencionada no artigo 1º, a contratação de novas operações de crédito será feita exclusivamente por intermédio do Banco do Brasil S.A. e demais instituições financeiras oficiais, salvo nas localidades em que não seja possível o atendimento por dependências dessas instituições ou nos casos de acordos de empréstimo com organismos internacionais, nos quais esteja prevista a participação de instituições financeiras privadas.
§ 1º - As operações contratadas e em face de desembolso em 31/12/1987 terão seus cronogramas de liberação atendidos pelo orçamento das operações oficiais de crédito.
§ 2º - O Ministério da Fazenda, observadas as normas de execução orçamentária e financeira da União, ajustará com os agentes financeiros as condições de repasses ou refinanciamentos, inclusive quanto aos cronogramas de desembolso/reembolso, das operações realizadas até 31/12/l987].

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019).

Redação anterior: [Art. 2º - Fica criado o Comitê de Limites de Crédito, composto pelo Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda, pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Diretor de Crédito Rural, Industrial e Programas Especiais do Banco Central do Brasil, com a competência de decidir sobre limites de cada instituição financeira para realizar operações com recursos de fundos e programas de fomento.
§ 1º - Cada membro do Comitê poderá indicar suplentes, em número máximo de dois, para representá-lo em seus impedimentos.
§ 2º - A Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda exercerá a função de Secretaria Executiva do Comitê.
§ 3º - O funcionamento do Comitê será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04/12/1987: 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Luiz Carlos Bresser Pereira