DECRETO 95.711, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1988

(D. O. 11-02-1988)

Convenção internacional. Retifica o art. 22 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/1967.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 61.078, de 26/07/1967 (Convenção de Viena sobre Relações Consulares)
(Arts. - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, firmada a 24 de abril de 1963, foi promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/67;

Considerando que, no texto da mencionada Convenção, verificou-se a existência de uma incorreção no item I do art. 32,

Decreta:

Art. 1º

- O art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto 61.078, de 26/07/67, passa a ter a seguinte redação:

[Art. 32 - (...)
Isenção fiscal dos locais consulares
1. Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais, regionais e municipais, excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviço específicos prestados.
2. A isenção fiscal prevista no parágrafo 1º do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas que, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome.]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10/02/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Roberto Costa de Abreu Sodré