(D. O. 11-02-1988)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.757, de 11/04/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 11/05/2019).
[Revogado pelo Decreto 9.757, de 11/04/2019. Vigência em 11/05/2019]. Decreto-lei 2.363/1987 ([Rejeitado pelo Congresso Nacional - Decreto Legislativo 2/89 DOFC 31/03/1989]. Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 18 do Decreto-lei 2.363, de 21/10/1987, Decreta:
- A União desapropriará por interesse social, para reforma agrária, a propriedade rural, situada em zona prioritária (art. 2º), desde que esteja inexplorada ou o tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica ou social (art. 3º).
- As zonas prioritárias serão fixadas em decreto pelo Presidente da República.
- A exploração da prioridade rural contraria os princípios da ordem econômica e social quando, isoladamente ou simultaneamente, se verificar que:
I - a legislação pertinente às relações de trabalho e aos contratos de uso temporário da terra não está sendo cumprida;
II - está sendo realizada com métodos ou técnicas inadequadas ao pleno aproveitamento de suas potencialidades ou à obtenção do grau mínimo de produtividade exigida por lei;
III - não observa as normas de preservação dos recursos naturais, importando em atividade nociva ou danosa ao meio ambiente; ou
IV - as atividades desenvolvidas são incompatíveis com a sua vocação ou utilização econômica.
- Não será desapropriado o imóvel rural com área contínua:
I - de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM;
II - de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO;
III - de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE;
IV - de até duzentos e cinquenta hectares, no restante do País.
Parágrafo único - Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite.
- Também não podem ser desapropriadas as áreas em produção.
- São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente.
§ 1º - Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais.
§ 2º - Não se computam como áreas em reprodução, no imóvel rural, as terras:
a) utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais;
b) desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras;
c) preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração;
d) cultivadas por terceiros;
e) destinadas à proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou
f) necessárias á preservação ambiental.
- A desapropriação não ultrapassará três quartos da propriedade rural de até dez mil hectares (art. 9º, § 2º).
- Observado o limite do artigo precedente, poderá a desapropriação abranger a totalidade da área excedente aos dez mil hectares.
- Asseguradas as necessárias servidões, o proprietário terá o direito de escolher a quarta parte da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária. Nos casos de áreas maiores que dez mil hectares (art. 8º), a escolha não excederá a dois mil quinhentos hectares.
§ 1º - A escolha será feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, e incluída na área em produção (art. 6º), se houver.
§ 2º - Para os fins deste Decreto, serão computadas as áreas de todos os imóveis do mesmo proprietário, se forem contíguas.
- No caso de a área remanescente ser remembrada a imóvel lindeiro, ou parte dele, a vedação de nova desapropriação, para fins de reforma agrária, somente se aplica á área que remanescer da desapropriação efetivada.
- A escolha assegurada ao proprietário não poderá recair sobre áreas em litígio com posseiros ou em conflito, salvo se nelas existirem benfeitorias.
- A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área.
- Manifestada a escolha pelo proprietário, ficará a União imediatamente investida na posse da área desapropriada.
- Os proprietários de imóveis rurais situados nas zonas de abertura de novas regiões que, em qualquer hipótese, venham a obter incentivos fiscais para implantação de projetos agropecuários ficam obrigados a transferir, para o domínio da União, dez por cento da área a ser beneficiada, que serão destinados ao assentamento de pequenos agricultores, sob a supervisão do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD).
§ 1º - As declarações de transferência, para o domínio da União, da área a que se refere este artigo far-se-ão formalmente no momento em que o proprietário apresentar ao órgão de desenvolvimento regional o projeto agropecuário destinado à captação dos incentivos fiscais respectivos.
§ 2º - Para os fins deste artigo, as áreas situadas na Amazônia Legal considerar-se-ão novas regiões.
- O MIRAD, no desempenho de suas atribuições concernentes à execução da reforma agrária e da política agrícola, possibilitará o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra, com a finalidade de implantar projetos de assentamento nas áreas tradicionais de produção, mediante a desapropriação de latifúndios, e projetos de colonização em terras públicas, nas frentes de expansão da fronteira agrícola.
- Na execução das atividades de reforma agrária e da política agrícola de sua competência, zelará o MIRAD pela proteção do meio ambiente e, em particular, da reserva florestal.
- Serão criadas, nos projetos de assentamento e colonização, associações de reforma agrária, mediante fornecimento de recursos financeiros pelo MIRAD, com a função de canalizar a participação dos beneficiários, representá-los no planejamento e na administração dos respectivos projetos e coordenar a organização da produção.
- Os projetos de assentamento e de colonização serão implantados na forma prevista na Lei 4.504, de 30/11/1964, e do Decreto 59.428, de 27/10/1966, observadas as diretrizes contidas no Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA.
- A discriminação administrativa e a arrecadação das terras públicas, bem como a legitimação de posse, serão promovidas na forma prevista na Lei 6.383, de 7/12/1976.
- A regularização fundiária consiste no reconhecimento da ocupação legítima, manifestada por cultura efetivada e exploração direta e pessoal do possuidor em área de até 500 hectares.
- Os recursos orçamentários e financeiros , bem como a arrecadação das receitas do extinto INCRA, serão geridos pelo MIRAD, até o final do exercício de 1988, quando serão feitos o balanço geral e a tomada de contas da Autarquia extinta.
Parágrafo único - O MIRAD, para promover atos de gestão prevista neste artigo, utilizará os mesmos códigos e títulos atribuídos no orçamento da União às atividades e projetos do extinto INCRA, bem assim a mesma codificação de suas unidades gestoras, efetuando os registros contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com os procedimentos anteriormente adotados por aquela Autarquia.
- Os servidores do extinto INCRA, ocupantes de cargo ou emprego permanente, lotados no MIRAD, e aqueles que tenham optado pelo Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, ficam assegurados os respectivos regimes jurídicos, com os direitos, deveres, vantagens e benefícios, a eles inerentes, em especial aqueles decorrentes da Lei 7.231, de 23/10/1984.
§ 1º - Os direitos, deveres, vantagens e benefícios de que trata este artigo compreendem, inclusive, aqueles constantes do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do Estatuto do Pessoal do extinto INCRA, aprovados pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE.
§ 2º - Fica mantida a política de remuneração, benefícios e vantagens dos servidores de que trata este artigo, que deverá ser submetida previamente à análise da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, quando se tratar de aumento de despesa à conta do Tesouro Nacional.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10/02/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Jáder Fontenelle Barbalho