Art. 1º - Ficam alterados os artigos 5º, 7º e 8º do Decreto 90.116, de 29/08/1984, que passam a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 90.116/1984, art. 5º - O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos.
Decreto 90.116/1984, art. 6º - [...]
[...]
Decreto 90.116/1984, art. 7º - O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso no QAO, deverá estabelecer:
a) a participação de cada QMS ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
b) os limites quantitativos de antiguidade para a organização dos Quadros de Acesso ou inclusão em Quota Compulsória.
Decreto 90.116/1984, art. 8º - Os limites quantitativos de antiguidade serão fixados, separadamente, para cada categoria e QMS, em quantidade igual ao percentual a ser estabelecido pelo Ministro do Exército, sobre o efetivo de cada categoria e QMS para o ano considerado e respeitando, entre as QMS que concorrem a uma mesma categoria, a situação hierárquica dos militares participantes.]
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9/03/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Leônidas Pires Gonçalves