DECRETO 96.944, DE 12 DE OUTUBRO DE 1988

(D. O. 13-10-1988)

(Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020). Administrativo. Meio ambiente. Cria o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º (Revogação total. Vigência em 24/09/2020).

Decreto 10.179, de 18/12/2019 (arts. 3º, 4º e 5º. Vigência em 18/01/2020)

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, e considerando o disposto na CF/88, art. 225 da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado o Programa de Defesa do Complexo de Ecossistemas da Amazônia Legal, denominado Programa Nossa Natureza, com a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis na Amazônia Legal, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação dos demais segmentos da sociedade com atuação na preservação do meio ambiente.


Art. 2º

- São objetivos do Programa Nossa Natureza:

I - conter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;

II - estruturar o sistema de proteção ambiental;

III - desenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente;

IV - disciplinar a ocupação e a exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial;

V - regenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação antrópica; e

VI - proteger as comunidades indígenas e as populações envolvidas no processo de extrativismo.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 3º - É criada a Comissão Executiva do Programa Nossa Natureza, composta por representantes dos Ministérios da Agricultura, do Interior, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, do Gabinete Civil da Presidência da República e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República.
§ 1º - Poderão integrar a Comissão Executiva, como convidados, os representantes dos Estados localizados na área da Amazônia Legal.
§ 2º - Cabe à Comissão Executiva, sob a presidência do Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR, planejar, coordenar e controlar as atividades do Programa Nossa Natureza.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Para os efeitos do artigo 2º deste Decreto, são instituídos os seguintes Grupos de Trabalho Interministerial - GTI:
I - Proteção da Cobertura Florística, com a missão de estudar e propor, no prazo de 90 (noventa) dias, um sistema de proteção da cobertura florística, integrado por representantes dos Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
II - Substâncias Químicas e Processos Inadequados de Mineração, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor medidas contra os riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, decorrentes do uso de substâncias químicas e processos inadequados de mineração, integrado por representantes dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, das Minas e Energia, do Interior e da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
III - Estruturação do Sistema de Proteção Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, analisar a estrutura de proteção ambiental e propor alterações que propiciem a sua eficácia, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, do Interior e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
IV - Educação Ambiental, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, desenvolver um processo de educação e de conscientização públicas em favor da conservação do meio ambiente, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação, da Indústria e do Comércio, do Interior, da Cultura, do Gabinete Civil e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
V - Pesquisa, com a missão de, no prazo de 60 (sessenta) dias, estudar e propor a organização e a reestruturação dos órgãos federais na Amazônia Legal, que atuam na área científico-tecnológica, integrado por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, da Ciência e Tecnologia e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República;
VI - Proteção do Meio Ambiente, das Comunidades Indígenas e das Populações Envolvidas no Processo Extrativista, com a missão de, no prazo de 90 (noventa) dias, estudar e propor e promover as medidas disciplinadoras da ocupação e da exploração racionais da Amazônia Legal, fundamentadas no ordenamento territorial, integrada por representantes dos Ministérios da Agricultura, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, dos Transportes, do Interior, da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e das Secretarias de Planejamento e Coordenação e de Assessoramento da Defesa Nacional, da Presidência da República.
§ 1º - A Comissão Executiva do Programa indicará outras metas e diretrizes necessárias aos trabalhos de cada Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º - A Comissão Executiva do Programa, mediante proposta dos Grupos de Trabalho Interministerial, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos, representantes de entidades ambientalistas e da comunidade técnico-científica atuantes na Amazônia Legal.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019. Vigência em 18/01/2020).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional proverá o apoio administrativo aos Grupos de Trabalho Interministerial de que trata o artigo anterior.]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12/10/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Iris Rezende Machado - João Alves Filho - Luciano Galvão Coutinho - Rubens Bayma Denys - Ronaldo Costa Couto - João Batista de Abreu