(D. O. 12-04-1989)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, e o inc. V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição, Decreta:
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.
Parágrafo único - O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.
- Para efeito deste Decreto entende-se por:
Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;
Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;
Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.
- Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.
- As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
- Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo [Documento de Operações com Mercúrio Metálico].
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.
- O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10/04/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - João Alves Filho - Rubens Bayma Denys