DECRETO 97.634, DE 10 DE ABRIL DE 1989

(D. O. 12-04-1989)

Meio ambiente. Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, e o inc. V do parágrafo único do artigo 225, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, cadastrará os importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico.

Parágrafo único - O cadastramento será feito através de requerimento dos interessados, e é condição necessária para o exercício de suas atividades.


Art. 2º

- Para efeito deste Decreto entende-se por:

Importador: o adquirente do exterior da substância mercúrio metálico;

Produtor: o que se dedica à obtenção do mercúrio metálico nas especificações técnicas para sua utilização;

Comerciante: o que se dedica à venda e revenda do mercúrio metálico.


Art. 3º

- Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.


Art. 4º

- As guias de importação a serem expedidas pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil - CACEX, somente serão liberadas após comprovação do cadastramento do importador junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.


Art. 5º

- Em operações de comercialização da substância mercúrio metálico, no atacado ou no varejo, será enviado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis o respectivo [Documento de Operações com Mercúrio Metálico].


Art. 6º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.


Art. 7º

- O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/04/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - João Alves Filho - Rubens Bayma Denys