(D. O. 30-10-1989)
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Não houve.
Lei 7.827/1989, art. 6º, III. (Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste).O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, Decreta:
- As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o art. 6º, III, da Lei 7.827, de 27/09/1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/10/89; 168º da Independência e 101º da República. Antonio Paes de Andrade - Mailson Ferreira da Nóbrega