DECRETO 98.339, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989

(D. O. 30-10-1989)

Administrativo. Regulamenta o art. 6º, III da Lei 7.827, de 27/09/1989, que dispõe sobre a remuneração de recursos, pertencentes aos Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.827/1989, art. 6º, III. (Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste).
(Arts. - -

O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o art. 6º, III, da Lei 7.827, de 27/09/1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/10/89; 168º da Independência e 101º da República. Antonio Paes de Andrade - Mailson Ferreira da Nóbrega