DECRETO 98.963, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990

(D. O. 19-02-1990)

(Revogado pelo Decreto 1.233, de 31/08/1994). Dá nova redação ao art. 2º do Decreto 89.250, de 27/12/1983 (Regulamento da Lei 7.116/1983. Validade nacional às Carteiras de Identidade)

Atualizada(o) até:

Decreto 1.233, de 31/08/1994 (Revogação total).

Lei 7.116, de 29/08/1983 (Validade nacional às Carteiras de Identidade)
Decreto 89.250, de 27/12/1983 (Lei 7.116/1983. Regulamento. Validade nacional às Carteiras de Identidade)
(Arts. - - -

0 Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei 7.116, de 29/08/83, Decreta:

Art. 1º

- O caput do art. 2º do Decreto 89.250, de 27/12/83, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF bem assim a expressão "MAIOR de 65 Anos logo acima do local destinado à assinatura do titular, quando for o caso.
(...).]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16/02/90; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - J. Saulo Ramos