(D. O. 01-08-1990)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.296, de 11/12/2007 (Revogação total).
Decreto 4.954, de 14/01/2005 (art. 1º, IV).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 99.179, de 15/03/90, Decreta:
- Fica dispensada a exigência da renovação de registro ou licença:
I - de rótulos e etiquetas de produtos destinados à alimentação animal;
II - para produção, beneficiamento ou comercialização de sementes ou mudas;
III - de empresas que incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem para atender atividade agropecuária própria;
IV - (Revogado pelo Decreto 4.954, de 14/01/2005).
Redação anterior: [IV - para produção ou comercialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes;]
V - dos produtos referidos no inciso anterior; e
VI - para o processamento e a comercialização de sêmen animal e insumos para inseminação artificial, bem assim prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial.
- A partir da data da publicação deste decreto, somente estarão sujeitos a cadastramento os seguintes estabelecimentos, que realizem comércio interestadual ou internacional:
I - indústrias especializadas e propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização para o consumo;
II - entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e fábricas que o industrialize;
III - usinas de beneficiamento do leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração, desnatagem ou manipulação do leite ou dos seus derivados, bem assim respectivos entrepostos;
IV - entrepostos de ovos e indústrias de produtos derivados;
V - entrepostos que, de modo geral, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; e
VI - propriedades rurais.
§ 1º - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, no prazo de noventa dias contados da data da publicação deste decreto, adotará as providências necessárias à revisão dos cadastros atualmente existentes e a conseqüente baixa dos estabelecimentos não referidos neste artigo, independentemente de requerimento do interessado.
§ 2º - O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária poderá celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas áreas de suas respectivas competências, para a troca de informações cadastrais e a fiscalização dos estabelecimentos de que trata este artigo, objetivando a defesa dos consumidores e a punição dos infratores.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 15 do Decreto 76.986, de 06/01/76; o § 2º do art. 6º do Decreto 81.771, de 07/06/78; os §§ 1º e 2º do art. 9º do Decreto 86.765, de 22/12/81; os §§ 2º e 8º do art. 4º e o § 1º do art. 6º do Decreto 86.955, de 18/02/82; o art. 22 do Decreto 91.111, de 12/03/85, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31/07/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Antonio Cabrera Mano Filho