DECRETO 99.476, DE 24 DE AGOSTO DE 1990

(D. O. 28-08-1990)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Tributário. Simplifica o cumprimento de exigência de prova de quitação de tributos e contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 99.179, de 15/03/90, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, Decreta:

Art. 1º

- A prova de quitação de tributos e contribuições federais, assim como de multas e outras imposições pecuniárias compulsórias, somente será exigida nas seguintes hipóteses:

I - transferência de domicílio para o exterior;

II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por meio de leiloeiro;

IV - participação em licitação pública promovida por órgão da administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União; e

V - operação de empréstimo ou financiamento, junto a instituição financeira oficial.

§ 1º - A prova de quitação será feita mediante:

a) certidão emitida pelo Departamento da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III;

b) apresentação do Certificado de Regularidade de Situação Jurídico-Fiscal (CRJF), conforme o disposto no Decreto 84.701, de 13/05/1980, na hipótese do inciso IV; e

c) declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas de lei, na hipótese do inciso V.

§ 2º - Se comprovadamente falsa a declaração de que trata o inciso III, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.


Art. 2º

- Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pelo Departamento da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas.


Art. 3º

- Para efeito de julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens dos espólios e às suas rendas, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, através do Departamento da Receita Federal, prestará aos Juízos as informações que forem solicitadas.

Parágrafo único - A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.


Art. 4º

- A prova de quitação não será exigida das microempresas, conforme definidas pela Lei 7.256, de 27/11/1984.


Art. 5º

- A inobservância do disposto neste decreto sujeitará os infratores às sanções legais cabíveis.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se o Decreto 97.834, de 16/06/89, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24/08/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Zélia M Cardoso de Mello