(D. O. 17-09-1990)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.962, de 11/02/2022, art. 1º (art. 2º).
Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 2º (arts. 2º-A, 5º e 6º).
Decreto 2.801, de 13/10/1998, art. 1º (art. 2º, IV).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 160 e 163 da Lei 1.711, de 28/10/1952, Decreta: [[Lei 1.711/1952, art. 160. Lei 1.711/1952, art. 163.]]
- O Ministério das Relações Exteriores instituirá Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior para os integrantes do Serviço Exterior, de que trata a Lei 7.501, de 27/06/1986, nas condições estabelecidas neste decreto.
- O disposto no artigo anterior aplica-se:
I - aos integrantes do Serviço Exterior, ativos e inativos, bem como a respectivos dependentes e pensionistas;
II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e enquanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, e a seus dependentes; e
Decreto 10.962, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - aos titulares de cargos ou funções previstos na Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, quando não pertencentes aos seus quadros e quanto permanecerem no exercício dos respectivos cargos ou funções, bem como a seus dependentes;]
III - aos servidores ativos e inativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores que exerçam ou tenham exercido missão no exterior e a seus dependentes.
Decreto 10.962, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - aos servidores de outras categorias, do Quadro ou Tabela Permanentes do Ministério das Relações Exteriores. enquanto em missão no exterior, e seus dependentes; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 2.801, de 13/10/1998, art. 1º).
Redação anterior: [IV - aos Auxiliares Locais de que trata a Lei 7.501/1986, quando segurados obrigatórios da Previdência Social brasileira, e respectivos dependentes.]
- Os adidos, os adidos-adjuntos, os auxiliares de adido e os oficiais de ligação que estiverem em missão permanente no exterior e seus dependentes que o acompanhem ao exterior poderão aderir ao Programa Complementar de Assistência Médica do Serviço Exterior, nos termos da Lei 5.809, de 10/10/1972.
Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 2º (acrescenta o artigo).§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, os custos decorrentes da adesão serão de responsabilidade do órgão de origem do servidor.
§ 2º - O direito à assistência médica e odontológica no exterior de que trata o caput cessará na data de encerramento da missão e do desligamento do servidor de sua sede no exterior.
- Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores, seus dependentes e pensionistas, que forem filiados ao atual Plano de Seguro em Grupo no Exterior, na data de entrada em vigência deste decreto, conservarão a condição de segurados do plano de seguro em grupo do Serviço Exterior.
- Cabe ao Ministério das Relações Exteriores contratar, dentro do programa instituído pelo presente decreto, um plano de Seguro em Grupo do Serviço Exterior, inclusive de vida e acidentes, e efetuar, diretamente à contratada, o pagamento das respectivas faturas.
- O Ministro de Estado das Relações Exteriores baixará os atos necessários à implantação do programa de que trata este decreto, bem assim aqueles necessários à fixação de critérios e definições pertinentes à matéria.
Parágrafo único - As normas, as diretrizes e os procedimentos específicos necessários à aplicação deste Decreto, na hipótese do art. 2º-A, serão definidos em ato conjunto do titular do órgão interessado e do Ministro de Estado das Relações Exteriores. [[Decreto 99.525/1990, art. 2º-A.]]
Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 2º (acrescenta o parágrafo).- As despesas decorrentes da execução do disposto neste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o art. 2º-A, os recursos para o custeio das despesas com o Programa serão repassados pelo órgão de origem do servidor ao Ministério das Relações Exteriores. [[Decreto 99.525/1990, art. 2º-A.]]
Decreto 9.476, de 20/08/2018, art. 2º (acrescenta o parágrafo).- Este Decreto entra em vigor em 01 de outubro de 1990.
Brasília, 14/09/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor Francisco Rezek