Art. 1º - O inciso IX do caput do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: [[CE/MG, art. 10.]]
[Art. 10 - (...)
IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território; ]
Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 231 da Constituição do Estado o seguinte § 5º: [[CE/MG, art. 231.]]
[Art. 231 - (...)
§ 5º - Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes. ]
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.