EMENDA CONSTITUCIONAL MG 2, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1991

(D. O. 14-12-1991)

Constitucional. Dá nova redação ao caput do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais. [[CE/MG, art. 158.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do CE/MG, art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O caput do art. 158 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

CE/MG, art. 158 - A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura.

Art. 2º

- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11/12/1991.

Romeu Queiroz - Presidente