EMENDA CONSTITUCIONAL MG 3, DE 22 DE MAIO DE 1992

(D. O. 26-05-1992)

Constitucional. Dá nova redação ao art. 285 da Constituição do Estado de Minas Gerais. [[CE/MG, art. 285.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do CE/MG, art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 285 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte redação:

[CE/MG, art. 285 - Ao servidor público que tenha tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada, na rede estadual, federal ou municipal de ensino, é assegurada, em relação ao respectivo tempo de serviço:
I - percepção da gratificação quinquenal, no índice concedido ao integrante do Quadro do Magistério;
II - contagem proporcional do tempo de serviço, para fins de aposentadoria e de percepção dos correspondentes adicionais. ]

Art. 2º

- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22/05/1992.

Presidente - Romeu Queiroz